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ARTIGO: A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO SINCRÉTICO

 

Por Dra. Samantha Barros

 

Data maxima venia, salientemos que muito antes de adentrarmos na sôfrega questão doutrinária que envolve a celeuma da necessidade ou não da intimação do devedor para pagamento espontâneo em cumprimento de sentença, faz-se urgente um breve comentário sobre a Lei 11.232 de 2005, que revolucionou o processo civil em âmbitos importantes, importando em novos estudos para a sistemática da ciência dos atos processuais.

É certo que a Lei 11.232/2005 trouxe uma inegável celeridade ao credor no sentido de já não precisar percorrer o longo caminho de um novo processo (o de execução), mesmo após ter reconhecido judicialmente o seu direito.

Com a inovação dessa Lei, aquilo que conhecíamos por dois processos distintos, o de conhecimento e o de execução, tornou-se sincrético, vale dizer, uma continuidade, um processo só. Atualmente, o credor que vê seu direito reconhecido em sede de cognição, com um simples “requerimento” ao juízo dá início ao cumprimento de sentença, que nada mais é do que um incidente processual decorrente deste sincretismo.

Contrariamente ao que acontecia anteriormente, hoje não já necessidade do credor ingressar com um novo processo, distribuindo a inicial, instruindo com documentos embasadores da sentença procedente, aguardando a citação do devedor para embargar etc. Com a sentença proferida, nos próprios autos, por simples petição, o credor requer seja dado início ao cumprimento de sentença, intimando o credor para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Como bem se pode perceber, a satisfação do direito já reconhecido do credor tornou-se mais hábil a ser efetivado, o que fez muito bem o legislador. Ora, se o credor já demonstrou seu crédito em sede de cognição, porque estar sujeito a um novo processo a fim de receber o que é seu?

Fez muito bem o legislador em conceder a celeridade ao recebimento do crédito já reconhecido em sede de conhecimento pelo juiz. O contrário configurava uma afronta ao direito e, ao mesmo tempo, um errôneo privilégio concedido ao devedor de má-fé que, mesmo sendo condenado ao pagamento, permanecia inerte, aguardando e vislumbrando toda morosidade dos trâmites a fim de expropriar-lhe algum bem. Por óbvio esse procedimento lhe era muito viável para retirar de sua esfera patrimonial quaisquer bens possíveis de tornar-se objeto de satisfação do credor.

Antes do advento em voga, o credor era obrigado a trafegar pela duplica e árdua jornada processual da distribuição, autuação, citação e pormenores judiciais. Com o título judicial pré-formado num primeiro processo é que a parte credora estaria apta a executar a sentença para satisfazer seu direito.

Pois bem, visando eliminar esse dualismo, o legislador unir os processos de conhecimento e de execução, primando pela efetividade máxima da tutela jurisdicional.

Inquestionavelmente, a quebra de tal hibridez fez surgir incontáveis discussões acerca da necessidade ou não de nova intimação do devedor. A importância disso consiste na dificuldade de estabelecer o termo inicial do prazo de quinze dias para o pagamento espontâneo, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J.

Quatro são as correntes doutrinárias e jurisprudenciais existentes para o tema em comento.

Para a primeira delas, o prazo para pagamento ocorre automaticamente, desde aconstituição definitiva do título, sendo, portanto, desnecessária a intimação do devedor. Este entendimento consubstancia-se no objetivo do processo sincrético: a celeridade.

Se por um lado podemos falar em maior rapidez do decurso temporal, por outro nos deparamos com evidente desrespeito ao princípio constitucional da efetividade processual em si. Vejamos: a efetividade é a matéria prima do devido processo legal, comportando, desta feita, desdobramentos em juiz natural, plenitude de defesa, igualdade, adequação de procedimentos e efetividade.

Se a efetividade é tida como a forma pela qual o processo deve ser tramitado para atingir, in fine, as suas funções sociais, políticas e jurídicas, é correto dizer que, em outras palavras, o processo deve ser um meio eficaz de instrumentação do exercício do direito do credor: o bem da vida.

Se assim concordamos, para se conquistar a efetividade da lide necessário se faz buscar meios que diminuam os procedimentos realizados no processo com o fim de alcançar uma resolução justa, conforme preceito constitucional previsto no incisoLXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.

Em conclusão, temos que a intimação do credor na pessoa de seu advogado é a forma mais propícia para alcançar um processo célere, sem as delongas corriqueiras provocadas pelos atos protelatórios intentados por devedores de má-fé.

Levando um caso hipotético para a rotina forense, o devedor restaria prejudicado na apuração do dies a quo, já que este seria cientificado apenas quando seus bens estivessem sofrendo constrição. O Advogado e a parte teriam de funcionar como verdadeiros guardiões dos autos para observação exata de seu trânsito em julgado, o não oferecimento de recurso para Superior Instância em caso de sentença proferida em segunda instância e retorno dos autos à sua origem, recebimento de recurso no efeito apenas devolutivo, a imediata apuração do quantum debeatur etc.

Veja que a celeuma é facilmente solucionada com a intimação do devedor, tornando inequívoco o dies a quo, a contagem do prazo para pagamento espontâneo e a imposição de multa do artigo 475-J do CPC.

ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, um dos autores do anteprojeto da Lei 11.232 de 2005, a multa incide automaticamente- no que é acompanhado pelo Ilustre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR- pois busca “compelir o devedor ao pagamento, desestimulando as usuais demoras” (Revista do Advogado. Maio de 2006, página 85). Grandes nomes como ARAKEN DE ASSIS e NAGIB SLAIBI também são adeptos desta corrente.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC.

1. O credor deverá requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 475-B e 475-J do CPC).

2. A ausência de adimplemento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC).

3. No caso concreto, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que a devedora não foi intimada para o pagamento (e-STJ fl. 244).

4. Agravo regimental desprovido.[1]

A priori, pela simples leitura do artigo 475-J, tem-se que a multa deve ser automática após o decurso dos quinze dias a contar do trânsito em julgado, em não havendo o depósito do valor espontaneamente pelo devedor. Isso se apoia do silêncio da norma quanto ao termo inicial para a contagem do período para pagamento sem a incidência da multa.

Sabemos que a sistemática sincrética uniu os dois processos, motivo pelo qual estes doutrinadores defendem a corrente alhures explicitada. Todavia, se olvidam que a lei, muito embora tendo buscado tornar célere e dinâmico o procedimento tendente à satisfação creditícia, não almejou, por certo, configurar um empecilho ao direito de defesa do devedor. Convém dizer que a reforma processual trouxe um procedimento mais célere e efetivo quanto ao exercício do direito exarado em sentença.

Privilegiar a operacionalidade da condenação não se confunde com elidir o exercício pelo credor de atos próprios do cumprimento de sentença. E não nos parece ser esse o espírito da lei, pois o cumprimento de sentença não ocorre ex officio, sofrendo, inclusive, arquivamento após seis meses de inércia.

Essa iniciativa do credor se avulta ainda mais quanto o trânsito em julgado se dá em sede recursal, ocasião em que seu cumprimento dar-se-á, obrigatoriamente, perante o juízo que o processou em primeiro grau de jurisdição (CPC, artigo 475-P, II).

Ainda que o trânsito em julgado consubstancie o direito do credor, não há razão para concluir por sua imediata satisfação, inclusive ao que tange o efeito da contagem da multa de dez por cento, haja vista que o devedor não precisa o dies a quo, tampouco o quantum debeatur exato.

Doravante, uma segunda corrente credita-se a CÁSSIO SCARPINELLA BUENO[2], NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY[3], a qual tem como escopo que o prazo para a aplicação da multa somente terá incidência a partir do decurso do prazo para pagamento espontâneo pelo devedor. Defendem ainda que a ciência prévia e inequívoca do devedor é imprescindível.

Contrariamente à corrente anterior, Scarpinella, preceitua ser desnecessária a intimação pessoal do devedor, muito embora seja exigido deste o pagamento, pois para o artigo 475-J o que importa são os efeitos processuais do pagamento e não, apenas, os efeitos materiais, de modo que o Advogado é a perfeita ligação entre os dois planos em razão de sua postulação em juízo.

Como leciona o douto Scarpinella, professor desta Casa,

“O melhor entendimento para o tema, não obstante a rica divergência noticiada [...] é o defendido pela ‘segunda corrente’: o prazo de quinze dias tende a fluir desde o instante em que a decisão jurisdicional a ser ‘cumprida’ reúna eficácia suficiente mesmo que de forma parcial. Assim, para todos os fins, desde que seja possível promover o cumprimento ou a execução do julgado, o prazo tem tudo para ter início. Inclusive quando a hipótese comportar ‘execução provisória’. Isso não significa dizer, todavia, que o prazo para cumprimento ‘voluntário’ do julgado não dependa de ciência prévia e inequívoca do devedor em cada caso concreto, vale dizer, que ele, no prazo para pagamento ‘voluntário’, correrá desde que a sentença a ser cumprida reúna suficiente condição de eficácia” [4].

Ainda com relação à intimação, por óbvio que não podemos olvidar que a intimação na pessoa do devedor não pode ser rechaçada em casos em que não haja advogado constituído, oportunidade na qual o próprio devedor tomará ciência[5].

Para uma terceira corrente, a intimação é indispensável, contudo esta deve ser realizada na pessoa do devedor e não ao seu Advogado, dado que a norma busca efeito material – o pagamento- e não processual. Este entendimento culminou em incidente de uniformização de jurisprudência no Órgão Especial do TJRJ sob n.º 07/2007.

Doutrinadores como TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER[6] adotam essa corrente em decorrência de não exigir-se o ius postulandi, sendo, portanto, irrelevante a intimação do patrono. Para JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, o pagamento espontâneo é um ato personalíssimo do devedor, daí a necessidade de sua intimação pessoal.

A título meramente ilustrativo, vale elencar a notável sabedoria acerca do tema que predispõe a que se predispõe TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER:

“De acordo com o art. 475-J, caput, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento [...]”. É importante notar que inexiste, na referida regra jurídica, qualquer disposição no sentido de que basta, para que tenha início o prazo de quinze dias, a intimação do advogado do réu. É certo que, de acordo com o § 1.º desse mesmo dispositivo legal, “do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”. No entanto, a intimação do auto de penhora e avaliação ocorrerá em momento procedimentalmente posterior e eventual, isto é, se e quando ocorrer a penhora, diante da negativa do devedor em cumprir a obrigação, após ter sido a isso adequada e suficientemente instado pelo Poder Judiciário. Não bastasse, a intimação, no caso, justifica-se que seja feita na pessoa do advogado, porque o ato a ser realizado – apresentação de impugnação à execução – é ato para o qual se exige capacidade postulatória, isto é, a parte apresentará a impugnação através de advogado, o que explica plenamente haver disposição legal expressa no sentido de que a intimação se dê na pessoa deste. O mesmo ocorre no caso do art. 475-A, § 1.º, também inserido pela Lei 11.232/2005.[7]

Uma quarta corrente, mais formalista, concorda com a prévia intimação do advogadode devedor, dependendo, contudo, da prévia apresentação do quantum debeaturmediante memória de cálculos. O Professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, defensor desta corrente, defende que o artigo 475-J do CPC deve ter seu termo inicial somente quando a quantia a ser cobrada seja certa e líquida. Segundo a visão do doutrinador, o credor deve apresentar os cálculos, determinado o quantum debeatur e pleiteando a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que tome ciência e pague espontaneamente.

Este entendimento ganhou dimensão com o célebre julgamento do Agravo de Instrumento pelo Desembargador Neves Amorim, da 28ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 12/12/2006:

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO - INÍCIO - APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO CREDOR – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO”. [8]

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que condenou o réu, mas não em valores determinados, dependendo de cálculo aritmético o estabelecimento do quantum debeatur. Intimação do credor para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, do CPC, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo. Cabimento. Inteligência do art. 475- B, do CPC. Hipótese em que se abrem ao devedor duas possibilidades, a saber: ou paga o valor cobrado ou apresenta impugnação fundamentada. Recurso provido para esse fim.” [9]

Em nosso entendimento, a prévia ciência do devedor, na pessoa de seu Advogado justifica-se como forma de viabilizar as condições para a feitura dos cálculos mediante consulta dos autos, a fim de que honre seu pagamento corretamente. Salientemos, contudo, que a oportunidade de pagamento espontâneo, sem a multa do artigo 475-J, que lhe deve ser concedida, não pode figurar como “muleta” a favor da inadimplência, aguardando o exequente juntar memória de cálculos para que este faça o pagamento! Inequívoca a possibilidade dos simples cálculos serem realizados pelo próprio devedor em tempo hábil!

A quarta correte pretende-se, data maxima venia, tutelar o estado de inadimplemento, inclusive com privilégios ao devedor. A sentença deve ser líquida, certa e exigível para a sua ‘execução’; pois bem, a quantia não atualizada monetariamente conta com tal característica, uma vez que tal critério se satisfaz com simples aritmética. Ora, se não há liquidação de sentença para apurar cálculos passíveis de serem efetuados pelo próprio credor, porque haveria de aguardar a juntada deste memorial para aferir oquantum debeatur?

Como dito alhures, pagar a dívida espontaneamente enseja no benefício da não incidência da multa; se a ‘nova’ intimação para tanto fosse dispensada, em muito restaria prejudicada a exatidão da data para trânsito em julgado, considerando, por exemplo, que os autos se encontram no Tribunal para apreciação de recurso.

A doutrina de tomo aplicada atualmente pelas nossas Cortes credita-se a Cássio Scarpinella Bueno[10], Nelson Nery Jr. E Rosa Maria Andrade Nery, o que é, a nosso ver, de melhor e irretorquível maestria.

Toda essa questão resta sanada com a mera intimação do devedor para o pagamento espontâneo, em quinze dias, a contar do primeiro dia útil seguinte à publicação no Diário Oficial. Além do mais, não haveria possibilidade de arguir pretextos pela dilação temporal, alegar impossibilidade de compulsar os autos em razão de trâmite de Cartório, como é cotidiano na rotina forense etc.

Entendemos, pois, que a melhor alternativa é a intimação do devedor, na pessoa do Advogado, para o pagamento, não considerando afronta à sistemática sincrética trazida pela Lei 11.232, mas sim a maneira mais eficiente e clara de satisfazer o direito creditício, sem que haja necessidade de atos expropriatórios ante as celeumas emergentes de uma eventual imputação de nulidade por falta de intimação.

Proeminente se mostra que a intimação satisfaz, além da agilidade tão cobiçada pela processualística civil, a maior probabilidade de coibir atos protelatórios eventualmente intentados pelo devedor, já que a publicação é prova irrefutável de termo inicial.

[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM REsp. 2011/0277339-9. Min. ANTO NIO CARLOS. 4ª TURMA. D. J. 02/05/2012.

[2] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso. Vol III. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.

[3] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentado e legislação extravagante. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.Código de processo civil

[4] BUENO, Cássio Scarpinella. Op. Cit. 357.

[5] LER: ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de., v. II, 9. Ed., Forense, 1998, n. 315, p. 238, que escreve: “A parte somente será intimada quando deve, ela própria, ter ciência de algo, a fim de fazer ou não fazer alguma coisa”. Comentários ao Código de Processo Civil

[6] Wambier, Luiz Rodrigues; Wambier, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel GarciaBreves comentários à nova sistemática processual civil – 2, Revista dos Tribunais, 2006..

[7] Wambier, Luiz Rodrigues; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier; MEDINA, José Miguel Garcia. (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível no site. Acesso em 07/07/2012. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPChttp://www.juspodivm.com.br/jp2/artigos.asp?notId=414

[8] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Agravo de Instrumento nº 1.081.610-00/1. Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado. Des. Neves Amorim. Comarca: São Paulo -FR Santo Amaro. 3a Vara Cível. Processo de origem nº 33353/05. D. J. 13/03/11.

[9] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Agravo de Instrumento 0002165-45.2008.8.26.0000. Órgão julgador: 11º Grupo de Direito Privado. Rel. Gilberto dos Santos. Comarca: Taquaritinga. D. J. 02/04/2008. Outros números: 7221133500, 991.08.002165-5.

[10] BUENO, Cássio Scarpinella.. Disponível no site:. Acesso em 08.07.2012.Novas Variações Sobre a Multa do Art. 475-J do CPChttp://www.scarpinellabueno.com.br

ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9. Ed., Forense, 1998, p. 238.

ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2007.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Curso. Vol III. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

_______ Novas Variações Sobre a Multa do Art. 475-J do CPC. Disponível no site:http://www.scarpinellabueno.com.br. Acesso em 08.07.2012.

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civilcomentado e legislação extravagante. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; Wambier, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil – 2. Revista dos Tribunais, 2006.

___________Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível no site http://www.juspodivm.com.br/jp2/artigos.asp?notId=414. Acesso em 07/07/2012.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível no site http://www.stj.gov.br. Acesso em 05.07.2012.

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JORNAL DE JUNDIAÍ

ARTIGO: HOMOFOBIA: é "legal" discriminar?

 

Interessante abrir o jornal e deparar com a manchete dizendo que a votação do PL 122/2006 que institui a Lei Anti-Homofobia foi adiada por pressão de religiosos que dizem estar defendendo seu direito à liberdade de expressão e religião! Muito salutar por óbvio. Acontece que ninguém pensou na liberdade sexual daqueles que, sendo cidadãos e também detentores de tais garantias, quando optam por constituir família como outra pessoa de seu sexo. Isso não seria seu direito? Ah, então devemos colocar uma ressalva aqui: todos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade sexual, à liberdade religiosa, desde que opte por aquela imposta pelos líderes religiosos. Agora entendi o que transpõe a mediocridade humana. Então vamos mudar a Constituição Federal que visa manter a unicidade de direitos e garantias em seu artigo 5º, salientando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Estamos a um passo de levantar a bandeira de Repúdio à Discriminação e alguns tantos ignorantes intelectuais visando apenas e tão-somente o que lhes cabe diante dos olhos, fazem manifestações nas ruas de Brasília com faixas e dizeres que podem claramente ser lidas como total aversão a tudo que não lhes pareça agradável. Ora, Senhores, somos num Estado Democrático de DIREITO, o que implica em dizer que não seguimos uma regra do que seja certo ou errado, só devemos fazer DIREITO!

Será mesmo razoável que manifestantes saiam com faixas “Não ao PL 122, Sim à Família!”? Certamente as pessoas que se lançaram a esse bordão não sabem sequer o que estão falando! Não se trata aqui de defender homossexuais ou, utilizando-se do termo técnico mais apropriado, homoafetivos, mas sim de tutelar a plena aplicação da lei constitucional, bem como o princípio que fora tão aviltado pelos digníssimos parlamentares evangélicos: liberdade!

Atualmente o conceito de Família é muito amplo: se não considerarmos que dois homens formam uma família, porque o faríamos quando houver apenas uma mulher e seu filho? Claro que ambos são tidos como entidades familiares! Não existem fórmulas, não existem cartilhas ou manuais ensinando como se forma uma base familiar, de forma que tal lacuna é desenvolvida pelos costumes. Assim, já era tempo de perceber que já não vivemos mais na era Medieval quando quaisquer atos disformes dos ditados pela Igreja eram tidos como hereges e, portanto, indignos de viver! Assim são colocados os cidadãos que buscam realmente sua liberdade de expressão e querem se unir a outra pessoa do mesmo sexo, optam por não ter religião, são mais gordos ou mais magros que o comumente aceito, enfim possuem qualquer característica que fuja do almejado pela sociedade.

Outros “rebeldes” saiam às ruas com camisetas “Missão Família”. Estariam por acaso presumindo que homossexual não é família? Será mesmo que deveria ser lançado à fogueira o filho de uma desses parlamentares evangélicos que amanhã se insurgissem à vontade do pai e se tornasse gay? Ou aí seria apenas uma exceção? E o amor que tanto pregam? O amor não é capaz de superar essas diversidades a que o mundo está se amoldando?

Este Projeto de Lei foi apresentado à Câmara dos Deputados em 2001, sendo aprovado em agosto de 2006, o que realmente é um progresso àquilo que se pode chamar Nação Brasileira! Não há que amar ou odiar, não é nada disso. Manifestantes de Igrejas disseram ser um absurdo presenciar um casal homossexual na rua sem poder dizer nada, pois pode ser apenado de dois a cinco anos de detenção. Será que ele sabia que aquele era um manifesto ao PL 122? O tipo penal objetivo de que trata a Lei é “praticar, induzir, ou incitar a discriminação ou preconceito”, houve, por acaso como núcleo o verbo “gostar ou ser favorável”? Não se trata de questionar o que gosta e o que não gosta, mas sim de discernir o que é DIREITO daquilo que é devoção!

Partindo dessa premissa legal, ao falarmos de liberdade, podemos abranger tudo o que nesta contém: de expressão, sexual, religiosa etc. Muito bem lembrado pelo Deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), não há só que combater apenas a prática da violência, mas também os discursos difamadores contra os homossexuais. Se sairmos à rua agora com faixas dizendo que “odeio gordos, odeio negros, odeio evangélicos.”, certamente seríamos repudiados pela sociedade mais pensante e, deveras, responderíamos a processo penal por tal ato. Com isso todos concordam. Contudo, quem disse que não estão agindo da mesma forma com os homossexuais, renegando suas opções, usurpando seus direitos e molestando suas honras? Quem garante o direito dos oprimidos frente aos gladiadores religiosos que pregam o amor e plantam a discórdia?

Foi até proposta uma “imunidade” aos líderes religiosos, cuja falácia ímproba poderia legalmente injuriar homossexuais. O mesmo seria conceder imunidade a todos os brancos para discriminar negros, ou tutelar que o mais afortunado discrimine pobres, abarcar toda essa salada de preconceitos inerentes ao ser humano e lhes garantir uma proteção especial. É uma festa de inconstitucionalidades em prol do interesse individual de religiosos. Mas qual a defesa em prol do discriminado? Temos um crime tipificado no artigo 140, § 3º da Codificação Penal que trata da figura da injúria qualificada, consistente no ato discriminatório que ofende a dignidade ou o decoro do indivíduo, visando criar uma reprovação em si mesmo. Entretanto, esse tipo penal não versa sobre liberdade sexual, gerando uma lacuna que urge por ser suprida pelo Projeto de Lei Anti-Homofobia. E o mais engraçado a se observar é que sempre há em voga o caráter religioso da questão: a Bíblia não permite a homofobia. Se o Senado sucumbir à vontade primitiva e eclesiástica de sobrepor as regras divinas à nossa Constituição Federal, será necessário ressuscitar Hans Kelsen para atualizar sua pirâmide... Afinal, não houveram outros óbices de cunho diverso do religioso para rebater o Projeto de Lei. Mas já podemos prever o tema da próxima discussão: qual a primeira lei na escala hieráquica: Bíblia Sagrada ou Alcorão? Constituição Federal? Talvez a coloquemos em algum lugar...

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